Legalizado no Brasil desde 1977, o divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, guarda do menor, partilha de bens, entre outros, e pode ser realizado de forma extrajudicial ou judicial quando consensual ou de forma litigiosa, quando uma das partes não aceita um acordo amigável ou o fim do relacionamento.
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O divórcio pode ser realizado das seguintes formas:
– Divórcio extrajudicial. Procedimento é feito quando há acordo entre as partes e é menos burocrático. O casal pode dirigir-se diretamente a um Cartório de Registro Civil, desde que acompanhado por um advogado, ao qual deverá avaliar os documentos das partes e dos bens móveis e imóveis que serão partilhados.
– Divórcio judicial. Feito quando há consenso entre as partes. Esse procedimento precisa da necessidade da homologação judicial, por envolver outros pontos além da partilha de bens, como por exemplo guarda de filhos. Neste caso, as partes precisarão de advogados para tratar os trâmites legais.
– Divórcio litigioso. Ele acontece quando uma das partes não entra em acordo sobre a separação. Essa falta de consenso pode acontecer com o que diz respeito à separação de bens, guardas dos filhos ou até mesmo a separação em si. Quando essa falta de consenso acontece, é preciso iniciar um processo, onde cada um terá o seu advogado de defesa. Esse é o processo mais longo e pode envolver o Ministério Público caso o casal tenha filhos.
É natural que, durante o processo de divórcio, muitos casais tenham dúvidas sobre os trâmites e os direitos, principalmente, quando existem filhos envolvidos. Uma das preocupações é o pagamento de pensão alimentícia. Quem realmente tem direito ao benefício? O ex-companheiro (a) ou apenas os filhos?
Na verdade, existem duas situações: a primeira é a pensão alimentícia entre cônjuges que é garantida quando uma das partes depende financeiramente da outra. Porém, o simples fato de ter se casado não dá direito automático à pensão.
A pensão alimentícia entre cônjuges pode ser requerida tanto pela mulher quanto pelo homem, e depende de fatores como idade e condições físicas adequadas para trabalhar, possibilidade de inserção no mercado. Sua obrigatoriedade varia de caso para caso e seu valor e prazo será estabelecido por um juiz.
Em caso de novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge perde o direito à pensão. No entanto, a nova relação não altera o direito do filho ao recebimento do benefício. Na hipótese do novo casamento ou união estável ser daquele que paga a pensão, a nova situação não encerra a obrigação do pagamento do benefício ao ex-cônjuge ou ao filho, mas pode, eventualmente, justificar a revisão do valor pago.
É importante ressaltar que a legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício da mulher para o homem.
A segunda situação envolve o pagamento de pensão alimentícia aos filhos. Esta é obrigatória e não depende da possibilidade do genitor. O pai e a mãe são responsáveis pelo sustento da criança. Quem ganha mais, paga mais, e vice-versa. O pagamento deve cobrir gastos com alimentação, lazer, educação e moradia, entre outras necessidades que o filho possa ter. O valor será estipulado pelo juiz, que normalmente estabelece um percentual do rendimento do pai ou da mãe a ser pago mensalmente. Normalmente, paga-se pensão para filhos até a maioridade (18 anos) ou o término do nível superior.
O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:
– Prisão civil – Poder ocorrer quando o devedor de alimentos, é citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, e não apresenta à Justiça justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.
– Penhora de bens – Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta corrente ou poupança, carros e imóveis.
– Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão alimentícia. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
Vale frisar que o valor da pensão alimentícia pode ser modificado para mais ou menos, sempre que for comprovada modificação na necessidade daquele que a recebe ou nas condições financeiras de quem realiza pagamento.
Então, caso esteja com dúvidas sobre seu processo de divórcio ou sobre o pagamento de pensão alimentícia, busque sempre ajuda de um profissional de advocacia. Nós do Viana Advogados temos profissionais especializados em Direito de Família que vão orientá-los sobre como proceder nessa questão para ter o seu direito garantido.