Divórcio: é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, guarda do menor, partilha de bens e etc. Poderá promover o divórcio por meio de ação judicial e /ou extrajudicial.
Inventário: é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores (herdeiros). O prazo para iniciar o inventário é de 60 dias sob pena de pagamento de multa.
Arrolamento: é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes. O arrolamento aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. O prazo para iniciar o inventário é de 60 dias sob pena de pagamento de multa.
Adjudicação: é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para o credor, que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação
Partilha de Bens: Como deve ser feita a partilha de bens após o divórcio ou dissolução de união estável?
No momento do casamento, uma das questões que deve ser decidida pelo casal é o regime de bens ao qual a relação será submetida (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos), decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha em caso de término do vínculo.
Confira os tipos de regime de bens previstos na legislação:
Partilha no regime de comunhão parcial de bens:
Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável.
Partilha de bens do regime de comunhão universal:
Todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
Partilha de bens do regime de separação total:
Por esta opção, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Partilha de bens no regime de participação final nos aquestos:
Na participação final nos aquestos cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.
Interdição da Pessoa:
Interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens.
Exemplo: uma pessoa viciada em drogas, que vende seus bens para manter o vício – dilapidando assim seu patrimônio e comprometendo os interesses futuros de seus sucessores hereditários.
A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.