Em vigor há quase dois anos, a reforma trabalhista, que atualiza mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda deixa dúvidas sobre a dinâmica de sua aplicação e da relação entre o patrão e empregado.

Um dos pontos estabelecidos pela nova legislação trabalhista é a possibilidade de negociação da jornada de trabalho, o banco de horas e o intervalo de almoço. A lei deixa claro que alguns direitos não podem ser alvos de negociações, como salário mínimo, 13º salário e salário-maternidade.

Uma das dúvidas é se a reforma diminui o acesso à Justiça trabalhista por parte do trabalhador. Na verdade, a reforma trabalhista torna mais equilibrada a relação reclamante x reclamada, pois agora prevê honorários advocatícios para os advogados de ambas as partes. Anteriormente, somente advogado do sindicato que recebia.

Um mito que se criou é de que o reclamante (trabalhador) terá de pagar o processo se perder. Na verdade, o reclamante poderá apenas ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de até 15% do pedido que perder; no caso de perícia, se a mesma discordar do reclamante, terá de pagar pela mesma ou se agir em má fé (mentir).

Entretanto, tal situação pode não existir, pois na verdade exigirá do advogado trabalhista mais critérios no ato da entrevista do reclamante para se cercar de provas que realmente provam os pedidos. Uma vez comprovados os pedidos, não há de se falar em condenação do reclamante em honorários ou perícia técnica. Desta maneira, o risco do reclamante ter de pagar eventuais honorários ficará muito mais restrito. Essa regra vale, inclusive, aos trabalhadores beneficiados com a Justiça gratuita (desempregados e/ou empregados com limite de salário atrelado o limite de recebimento de benefício do INSS).

Outro ponto de dúvida é o pagamento de remuneração aos contratados em regime intermitente. Segundo a legislação trabalhista, ele varia de acordo com o período trabalhado no mês. O empregador só convoca o trabalhador quando há serviço. Ele pode ficar dias, semanas e até meses em casa, e vai receber todos os benefícios proporcionais ao tempo trabalhado. O trabalhador recebe por hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa.

Com a reforma trabalhista também acabou a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical. Se o trabalhador optar por fazer a contribuição, ele precisa informar que autoriza expressamente a cobrança. A empresa só pode fazer o desconto com a sua permissão.

A terceirização, muito comum nas empresas hoje em dia, também é abordada na Reforma Trabalhista. Segundo a legislação, o trabalhador demitido não pode prestar serviços como terceirizado antes de 18 meses. Depois desse período, a contratação está liberada.

 

Veja abaixo alguns mitos e verdades da reforma trabalhista

O trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego?

Mito – O trabalhador demitido sem justa causa continua com direito ao seguro-desemprego. A reforma cria a modalidade de rescisão do contrato por comum acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, o funcionário não recebe seguro-desemprego.

A reforma acaba com direito ao saque do FGTS?

Mito – O trabalhador demitido sem justa causa continua com direito ao saque dos valores depositados em sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O que acontece é que no caso de demissão por acordo o trabalhador passa a receber apenas 80% do saldo do FGTS. Os 20% restantes ficam depositados na conta, podendo ser retirados nos casos previstos em lei, como compra da casa própria, aposentadoria e doenças graves.

A reforma trabalhista reduz o tempo de férias?

Mito – O trabalhador continua com direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho. A reforma permite parcelar as férias em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais menores de 5 dias corridos. O parcelamento só pode ser feito se houver concordância do empregado com o patrão.

A nova legislação estabelece o fim da homologação da rescisão no sindicato?

Verdade – A obrigatoriedade de homologar a rescisão de funcionários com mais de 12 meses de contrato no sindicato deixa de existir. Agora, o empregador deverá anotar na carteira de trabalho o encerramento do contrato e comunicar aos órgãos competentes.

 

Viana Advogados